Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 228/2001
de 20 de Agosto
A eficácia e celeridade na resposta às solicitações dos utentes têm constituído objectivos sempre presentes na reformulação do enquadramento legislativo da actividade registral.
Assim, a par de uma reforma profunda no domínio das competências atribuídas às conservatórias, o actual Código do Registo Civil, bem como o Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, que o alterou, procuraram concretizar a indispensável simplificação do sistema de registo civil.
Importa, agora, prosseguir no mesmo sentido, introduzindo alterações pontuais que, sem pôr em causa os valores de segurança e de certeza em que assenta a instituição registral, muito podem contribuir para a desburocratização de procedimentos.
A título ilustrativo, destacam-se a simplificação da transcrição de assentos e a eliminação dos averbamentos de trasladação, cremação e de incineração de cadáveres.
Por outro lado, a não indicação, nos autos de declaração de óbito, de todos os elementos de identificação do falecido e, em especial, a falta de menção do respectivo número de bilhete de identidade impedem, muito frequentemente, a validação da informação recolhida, prejudicando consequentemente a necessária actualização das bases de dados de identificação civil e do recenseamento eleitoral.
Assim, de forma a alcançar a fidedignidade e permanente actualização das referidas bases de dados estabelecem-se novos meios e procedimentos legais que contribuem de forma essencial para a gestão desses dados informatizados.
Reconhecendo-se ainda que é urgente libertar os arquivos das conservatórias do registo civil do acervo documental cuja conservação se não justifica, introduzem-se significativas alterações no âmbito da destruição de documentos, bem como no regime da transferência de livros e documentos para outros arquivos.
Por último, salienta-se, ainda, a adequação de normativos do Código do Registo Civil a alterações legislativas entretanto introduzidas, como é o caso da extinção dos institutos de medicina legal e da circunstância de ter sido eliminada a emissão de bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: