Lei 2/94

Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

Lei 2/94

Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 19/02/1994

Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/94 de 19 de Fevereiro Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Conteúdo 1 - Nos termos do artigo 93.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da Convenção sobre a Circulação das Pessoas nos Territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema. 2 - O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das partes contratantes, identificadas no artigo 94.º, e que são necessárias para os efeitos previstos nos artigos 95.º a 100.º da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Autoridade nacional de controlo A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados é a autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Representação na autoridade de controlo comum A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.º da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Centro de dados É criado o Centro de Dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Direito de acesso aos dados do Sistema 1 - Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo. 2 - A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Dispensa de requisitos As exigências constantes da Convenção de Aplicação Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril. Aprovada em 16 de Dezembro de 1993. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 28 de Janeiro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 1 de Fevereiro de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.