Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/98
de 4 de Maio
O elevado número de processos de cobrança de dívida que todos os anos dão entrada nos tribunais portugueses e a percentagem elevadíssima destes processos que termina sem efectiva cobrança do crédito representam para o Estado uma insuportável carga de despesa pública não reprodutiva, constituindo, por outro lado, para os contribuintes um esforço desmesurado face ao benefício obtido, obrigando-os a recorrer aos tribunais em processos que se sabe de antemão não se destinarem à cobrança efectiva do crédito, mas tão-só à obtenção de documento que constitua prova bastante, nos termos da lei em vigor, das diligências de cobrança.
Com efeito, as normas do n.º 8 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado impedem que as empresas possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos não cobrados sem que sejam obrigados a recorrer à via judicial.
Razões de prudência, conjugadas com o espírito da norma, que consiste em considerar os créditos incobráveis a partir do momento em que fica demonstrada por forma convincente a falta de bens em número suficiente para poderem ser pagos os créditos verificados em processo de execução, levaram a que a flexibilização dos meios de prova fosse, pelo Decreto-Lei n.º 23/98, de 9 de Fevereiro, apenas aplicável a dívidas de reduzido montante.
Entende-se, todavia, que se justifica ampliar o âmbito de tais dívidas, com a consequente alteração do artigo único daquele diploma. Reforça-se, por um lado, a diminuição de custos administrativos para prova da incobrabilidade dos créditos, ao mesmo tempo que se dá um passo importante no sentido de se restituírem os tribunais à sua verdadeira função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: