Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 115/98
de 4 de Maio
A Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, na alteração consubstanciada no Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de Março, criou o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinguindo os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.
Ambos os departamentos governamentais dispunham já de lei orgânica, decorrendo a fase de regulamentação dos diversos serviços e organismos que os integravam. Resulta, pois, necessário adequar a organização existente à nova realidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que surge num momento em que se dá início ao processo de reforma do sistema de solidariedade e segurança social.
Assim, a necessidade de melhorar a gestão financeira do sistema e o combate à fraude e evasão contributiva justifica a centralização da cobrança das contribuições sociais e da gestão da dívida à segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, iniciando-se o processo da sua reestruturação orgânica, para a qual também contribuiu a recente Lei n.º 128/97, de 23 de Dezembro.
Ora, a prossecução de tais objectivos não seria possível sem a implementação de um sistema de informação da segurança social que reflicta a orientação estratégica global de desenvolver sistemas e rotinas nacionais que assegurem a qualidade e disponibilização da informação, garantindo assim uma melhoria da gestão, do atendimento e da qualidade de informação, para dar resposta às prioridades políticas definidas.
A determinação de ultrapassar as dificuldades existentes no sistema de segurança social, iniciado pela criação da estrutura de projecto - organismo nacional de informática -, é agora concretizada, em termos orgânicos, pela criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade.
A garantia de transparência do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade aconselha a extensão da atribuição de funções de inspecção e auditoria da Inspecção-Geral da Segurança Social a todos os serviços e organismos do Ministério, passando a designar-se Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
A generalização do rendimento mínimo garantido a todo o País e o desenvolvimento de novas políticas sociais de combate à exclusão através de parcerias entre o Estado e a comunidade, designadamente as comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido, as comissões locais de acção social da rede social e as comissões de protecção de menores, aconselham a que o apoio técnico às parcerias e ao desenvolvimento social se institucionalize organicamente, pelo que se cria o Instituto para o Desenvolvimento Social.
A necessidade de obviar à sobreposição de serviços que passaram a deter competências idênticas ou afins, bem como proceder a alguns ajustamentos que se revelam indispensáveis à prossecução das atribuições cometidas a este Ministério, tem como consequência a reestruturação dos serviços centrais. Deste modo, fundem-se as secretarias-gerais que serviam um e outro Ministérios e cria-se o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, como serviço central de concepção, de coordenação e de apoio técnico no âmbito das relações internacionais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, extinguindo-se, consequentemente, o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.
Dentro da mesma política centraliza-se num só serviço a função de planeamento, com a designação de Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, com a extinção dos serviços sectoriais existentes. Com o objectivo de respeitar as especificidades inerentes às áreas do trabalho, emprego e formação profissional e da solidariedade e segurança social, mantêm-se em serviços distintos as competências relativas à produção da informação estatística específica de cada sector.
Procede-se, ainda, à criação do Departamento de Cooperação, ao qual caberá a concepção e a execução dos programas e acções no domínio da cooperação para o desenvolvimento, que será dirigido por um director-geral e integrará um conselho consultivo em que se encontrem representados todos os organismos e serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com intervenção nesta área.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições