Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 24/2001/M
Cria o Conselho Regional para a Modernização Administrativa
O Programa do VIII Governo Regional advoga, para a área da Administração Pública, a simplificação, a racionalização e a desburocratização, por forma a alcançar-se uma melhor Administração Pública. A perspectiva é a da abertura dos serviços públicos ao exterior, na procura da crescente qualidade na prestação de serviços. Para conseguir tal desiderato, é fundamental que todos os departamentos governamentais se integrem nessa perspectiva, mas também que os órgãos governamentais competentes no sector da Administração Pública dinamizem e encontrem formas de diálogo e concertação com as organizações profissionais e económico-sociais que favoreçam o diagnóstico de situações, bem como o apontar de soluções a adoptar. É com esta intenção que o Programa do Governo Regional assumiu o compromisso da criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa.
Pretende-se a existência de um órgão de consulta do membro do Governo responsável pelo sector da Administração Pública, para a área da modernização administrativa, no qual tenham assento não só elementos dos vários departamentos do Governo Regional, mas também entidades representativas da sociedade madeirense, sem descurar a representação da administração local sempre que estejam em causa matérias com pertinência para a mesma. É, portanto, preocupação fundamental do Governo Regional que as iniciativas a empreender neste domínio resultem de um esforço integrado e participado de todas as entidades envolvidas no sector da Administração Pública da Região. De resto, a criação do Conselho Regional para a Modernização Administrativa consubstancia um acto de indubitável interesse específico da Região, integrando-se, designadamente, nas matérias que respeitam à sua organização, bem como aos serviços nela inseridos.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: