Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 23/2001/M
Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PDRu/Madeira
Tendo como objectivos preservar a paisagem natural humanizada, valorizar as características tradicionais de gestão e manutenção das explorações agrícolas, contribuir para a correcção gradual das pressões sobre os recursos naturais, melhorar as condições de formação do rendimento dos produtos e famílias que sustentam as explorações agrícolas e renovar o tecido empresarial agrícola, através do rejuvenescimento dos chefes de exploração, o Conselho de Governo, reunido em plenário em 27 de Janeiro de 2000, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural para a Região, no período de 2000-2006 (Resolução do Governo Regional n.º 105/2000).
O Plano foi enviado para análise da Comissão Europeia e, em 28 de Março de 2001, o Comité Especial de Estruturas Agrícolas da Comissão Europeia (mais conhecido por Comité STAR), tendo comprovado a sua articulação com outros instrumentos de política, nomeadamente o POPRAM e o Leader +, aprovou-o.
A regulamentação estabelecida representa, ainda, uma nova concretização das orientações de política agrícola que a Região Autónoma tem vindo a desenvolver, nomeadamente no respeitante a uma política de desenvolvimento agrícola e rural que vise incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes social, económica e ambiental, no sentido de privilegiar o desenvolvimento do mundo rural, numa lógica de valorização do território rural, onde o agricultor deve assumir, não só uma função de produção, mas igualmente uma função na protecção do ambiente.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: