Resolução do Conselho de Ministros 133/2001

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Resolução do Conselho de Ministros 133/2001

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/08/2001

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2001 A barragem da Cova do Viriato foi construída na ribeira das Cortes, na bacia hidrográfica do Tejo, no concelho da Covilhã, e deu origem a uma albufeira de águas públicas, que constitui uma importante reserva para abastecimento público. Face às intenções de ocupação das suas margens, utilização para fins recreativos da superfície de água e da área envolvente, torna-se necessário proceder ao ordenamento da albufeira, através da realização de um plano especial de ordenamento do território. O plano de ordenamento tem como objectivos a disciplina dos usos e a salvaguarda dos recursos existentes, com especial incidência na necessária qualidade dos recursos hídricos. A albufeira da Cova do Viriato foi classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Elaborar o plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato, visando os seguintes objectivos: a) Assegurar a articulação entre os diversos usos e actividades permitidos ou potenciados pela albufeira, bem como a sua compatibilização com a finalidade que presidiu à sua criação; b) Fixar, no plano de água e na zona envolvente da albufeira, os usos e o regime de gestão compatíveis com aquela finalidade, bem como com a protecção, valorização ambiental, salvaguarda do património arqueológico e construído e o desenvolvimento da área; c) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do Tejo, e com as entidades com competências na área de intervenção do plano. 2 - O plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato incide sobre o plano de água desta albufeira e respectiva zona de protecção, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, terá uma largura máxima de 500 m, contada do nível de pleno armazenamento da albufeira e abrange território do concelho da Covilhã. 3 - Cometer ao Instituto da Água a elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato. 4 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, que presidirá; b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo; c) Um representante do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente; d) Um representante da Direcção-Geral das Florestas; e) Um representante do Instituto da Água; f) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; g) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico; h) Um representante do Instituto Português de Arqueologia; i) Um representante da Câmara Municipal da Covilhã; j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente. 5 - Fixar em 15 dias o prazo referido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano. 6 - A elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Cova do Viriato deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.