Portaria 628/95

Fixa o período de inscrição para 1996, não prorrogável, do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola

Portaria 628/95

Fixa o período de inscrição para 1996, não prorrogável, do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 20/06/1995

Fixa o período de inscrição para 1996, não prorrogável, do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 628/95 de 20 de Junho Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, e a Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho, estabelecem o regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola; Considerando a necessidade de definir outros procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º O período de inscrição para 1996, não prorrogável, decorrerá de 18 de Setembro a 31 de Outubro do ano em curso. 2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia: a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1995, mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano; b) As inscrições novas ocorrem mediante elaboração de um processo de habilitação completa. 3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 15 de Abril a 17 de Maio de 1996. 4.º As reclamações relativas à atribuição de benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas DRA até 31 de Maio de 1996. Ministério da Agricultura. Assinada em 2 de Junho de 1995. O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.