Portaria 632/95

Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico

Portaria 632/95

Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 20/06/1995

Actualiza o tarifário respeitante à utilização do espectro radioléctrico

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 632/95 de 20 de Junho Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização anual, a qual traduz valores compatíveis com o nível da inflação prevista para o ano em curso. Tal actualização reflecte ainda alguns ajustamentos que visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de carácter privativo, privilegiando, assim, a utilização optimizada do espectro e o desenvolvimento do sector público de telecomunicações. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte: 1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 930-A/94, de 19 de Outubro, pelas que constam em anexo. 2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Julho de 1995. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 6 de Junho de 1995. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. ANEXO TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES Todas as taxas de expediente e de utilização são cobradas adiantadamente. As taxas de utilização são semestrais. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre. Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos. O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente superior. (ver documento original)