Portaria 276/98

Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro

Portaria 276/98

Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 02/05/1998

Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciatura da Escola Naval. Revoga as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 276/98 de 2 de Maio A instituição, a título experimental, do 1.º ano de formação geral comum, determinada pelo despacho n.º 77/MDN/92, de 18 de Maio, levou à alteração da estrutura curricular dos cursos ministrados na Escola Naval, concretizada pela Portaria n.º 769/93, de 3 de Setembro. Entretanto, o despacho n.º 87/MDN/96, de 30 de Maio, veio determinar a suspensão do 1.º ano de formação geral comum, tornando-se assim necessário alterar em conformidade a estrutura curricular dos referidos cursos. Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, 31/88, de 23 de Agosto, e 21/92, de 2 de Setembro; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Cursos A Escola Naval confere o grau de licenciado em: a) Ciências Militares Navais - Marinha; b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica; c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica; d) Ciências Militares Navais - Administração Naval; e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros. 2.º Organização dos cursos Os cursos correspondentes às licenciaturas referidas no n.º 1.º, adiante designados simplesmente por cursos, são ministrados pela Escola Naval e organizam-se segundo o sistema de unidades de crédito. 3.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I, II, III, IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4.º Planos de estudos e precedências 1 - Os planos de estudos e o regime de precedências aplicáveis a cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico. 2 - O despacho a que se refere o número anterior será publicado na 2.ª série do Diário da República. 5.º Tirocínio e estágios 1 - O tirocínio e os estágios que integram os planos de estudos dos cursos têm lugar em navios e outras unidades da Marinha ou em organizações apropriadas. 2 - O calendário de execução dos tirocínios e estágios é fixado de acordo com os normativos em vigor na Marinha, sob proposta do comandante da Escola Naval. 3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Escola Naval, sendo os seus programas aprovados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com o comandante naval. 6.º Classificação de licenciatura 1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da fórmula seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas: (ver fórmula no documento original) 2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas do ano curricular a que respeita. 3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico. 7.º Classificação final do curso A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Marinha, cujo cálculo é feito pela fórmula referida no n.º 1 do número anterior, em que a resultante é arredondada às centésimas. 8.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos relativamente aos cursos iniciados no ano lectivo de 1996-1997 e nos anos lectivos subsequentes. 9.º Disposições transitórias 1 - Os cursos iniciados nos anos lectivos de 1992-1993 a 1995-1996 mantêm a estrutura curricular aprovada pela Portaria n.º 769/93, de 3 de Setembro. 2 - A classificação de licenciatura dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais concluídos ao abrigo de legislação anterior ao presente diploma é calculada nos termos do n.º 6.º da presente portaria. 10.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 19/91, de 10 de Janeiro, 986/91, de 27 de Setembro, e 769/93, de 3 de Setembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 9.º da presente portaria. Ministérios da Defesa Nacional e da Educação. Assinada em 9 de Abril de 1998. O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I Escola Naval Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha 1 - Área científica do curso: Ciências Militares Navais. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) 191 unidades de crédito; b) 800 horas de formação militar naval; c) 300 horas de línguas vivas. 4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito: a) Matemática - 28; b) Física e Química - 6; c) Ciências Náuticas - 33; d) Oceanologia e Hidrografia - 11,5; e) Arquitectura Naval - 5; f) Operações Militares Navais - 24; g) Direito - 6; h) Máquinas Marítimas - 1,5; i) Electrotecnia - 3; j) Electrónica e Telecomunicações - 6; l) Finanças - 4; m) Logística Naval - 2; n) Estágios e Tirocínio de Embarque - 61. ANEXO II Escola Naval Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo: Mecânica 1 - Área científica do curso: Ciências Militares Navais. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) 191 unidades de crédito; b) 800 horas de formação militar naval; c) 300 horas de línguas vivas. 4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito: a) Matemática - 31; b) Física e Química - 8; c) Desenho - 5,5; d) Ciências Náuticas - 17; e) Arquitectura Naval - 5; f) Operações Militares Navais - 5; g) Direito - 6; h) Mecânica Aplicada - 10; i) Termodinâmica Aplicada e Fluidos - 22,5; j) Máquinas Marítimas - 8,5; l) Materiais e Processos Tecnológicos - 9; m) Electrotecnia - 6; n) Electrónica e Telecomunicações - 5,5; o) Sistemas de Controlo e Armamento - 2; p) Finanças - 4; q) Estágios e Tirocínio de Embarque - 46. ANEXO III Escola Naval Licenciatura em Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais Ramo: Armas e Electrónica 1 - Área científica do curso: Ciências Militares Navais. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) 191 unidades de crédito; b) 800 horas de formação militar naval; c) 300 horas de línguas vivas. 4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito: a) Matemática - 31; b) Física e Química - 11; c) Ciências Náuticas - 17; d) Arquitectura Naval - 2,5; e) Operações Militares Navais - 5; f) Direito - 6; g) Mecânica Aplicada - 3; h) Máquinas Marítimas - 1,5; i) Materiais e Processos Tecnológicos - 2; j) Electrotecnia - 8,5; l) Electrónica e Telecomunicações - 32,5; m) Sistemas de Controlo e Armamento - 19; n) Finanças - 4; o) Logística Naval - 2; p) Estágios e Tirocínio de Embarque - 46. ANEXO IV Escola Naval Licenciatura em Ciências Militares Navais - Administração Naval 1 - Área científica do curso: Ciências Militares Navais. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) 191 unidades de crédito; b) 800 horas de formação militar naval; c) 300 horas de línguas vivas. 4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito: a) Matemática - 28; b) Ciências Náuticas - 17; c) Operações Militares Navais - 5; d) Direito - 22; e) Máquinas Marítimas - 1,5; f) Macroeconomia - 9; g) Microeconomia - 24; h) Finanças - 19,5; i) Logística Naval - 15; j) Estágios e Tirocínio de Embarque - 50. ANEXO V Escola Naval Licenciatura em Ciências Militares Navais - Fuzileiros 1 - Área científica do curso: Ciências Militares Navais. 2 - Duração normal do curso: Cinco anos lectivos. 3 - Condições necessárias à concessão do grau: a) 191 unidades de crédito; b) 800 horas de formação militar naval; c) 300 horas de línguas vivas. 4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito: a) Matemática - 28; b) Física e Química - 6; c) Ciências Náuticas - 17; d) Oceanologia e Hidrografia - 11,5; e) Operações Militares Navais - 39; f) Direito - 6; g) Máquinas Marítimas - 1,5; h) Electrotecnia - 3; i) Electrónica e Telecomunicações - 6; j) Sistemas de Controlo e Armamento - 7; l) Finanças - 4; m) Logística Naval - 2; n) Estágios e Tirocínio de Embarque - 60.