Portaria 175/79

Fixa os preços máximos das massas alimentícias em embalagens de papel. Revoga a Portaria n.º 192-S/78, de 7 de Abril

Portaria 175/79

Fixa os preços máximos das massas alimentícias em embalagens de papel. Revoga a Portaria n.º 192-S/78, de 7 de Abril

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 11/04/1979

Fixa os preços máximos das massas alimentícias em embalagens de papel. Revoga a Portaria n.º 192-S/78, de 7 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 175/79 de 11 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º As massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º O papel utilizado nas embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft. 3.º Os preços máximos das massas alimentícias referidas no n.º 1, no continente, são os constantes da tabela anexa a este diploma. 4.º Consideram-se embalagens de luxo os acondicionamentos em celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia, sujeitos a autorização prévia da entidade competente. 5.º Só podem ser acondicionadas em embalagens de luxo as massas alimentícias de qualidade superior. 6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda os mesmos tipos de massas em embalagens de papel ou vender aquelas aos preços destas. 7.º As massas alimentícias destinadas a serem utilizadas como matéria-prima por actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei n.º 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg. 8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor. 9.º Fica revogada a Portaria n.º 192-S/78, de 7 de Abril. 10.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. Preços máximos de venda, no continente, de massas alimentícias empacotadas em papel (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.