Portaria 176/79

Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal a granel e em pacotes. Revoga a Portaria n.º 192-O/78, de 7 de Abril

Portaria 176/79

Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal a granel e em pacotes. Revoga a Portaria n.º 192-O/78, de 7 de Abril

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 11/04/1979

Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal a granel e em pacotes. Revoga a Portaria n.º 192-O/78, de 7 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 176/79 de 11 de Abril Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte: 1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes: Torrada, a granel ... 47$00 Torrada, em pacotes ... 52$00 Maria, a granel...52$00 Maria, em pacotes ... 56$00 Água e Sal, a granel ... 53$00 Água e Sal, em pacotes ... 58$00 3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se: a) Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg; b) Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem, de peso igual ou inferior a 1 kg. 4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos. 5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00. 6.º Fica revogada a Portaria n.º 192-O/78, de 7 de Abril. 7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.