Portaria 185/79

Fixa o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização

Portaria 185/79

Fixa o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 11/04/1979

Fixa o preço máximo de venda ao público da banana e as suas margens de comercialização

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 185/79 de 11 de Abril O presente diploma sujeita a banana ao regime de preços máximos, procurando-se, com esta medida, corrigir as notórias distorções que ultimamente têm ocorrido na comercialização deste produto, face à procura crescente registada, função de hábitos desde há muito implantados na população portuguesa. Houve que atribuir margens de comercialização para o armazenista que remunerassem os encargos adicionais que este agente, nos termos da legislação em vigor, é obrigado a suportar, tais como transporte do cais aos armazéns, amadurecimento e quebras inerentes. A este propósito, cumpre salientar que o Governo está a proceder a estudos tendentes à revisão da legislação neste sector, por forma a racionalizar e moralizar os seus diversos estádios de comercialização. Por outro lado, a medida ora publicada não deixará de ter os seus efeitos positivos na região da Madeira, motivando os produtores a cuidarem devidamente da cultura, com vista à obtenção de frutos que, em qualidade e preço, sejam acessíveis à maioria dos consumidores. Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A banana fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º O preço máximo de venda ao público é de 40$00 por quilograma. 3.º As margens máximas de comercialização são as seguintes, por quilograma: Margem do armazenista ... 8$00 Margem do retalhista ... 4$50 4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno. 5.º A presente portaria aplica-se apenas ao território do continente e vigorará até 30 de Junho de 1979. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.