Portaria 435/92

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros

Portaria 435/92

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 27/05/1992

Substitui a tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, que aprova a tabela de custos dos serviços prestados nos matadouros

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 435/92 de 27 de Maio Os custos dos serviços prestados nos matadouros do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, que têm a seu cargo o abate de animais para terceiros, foram estabelecidos pela Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro. Tendo em conta os custos reais de exploração dos matadouros, torna-se necessário proceder à sua actualização, mantendo, em tudo o resto, o espírito que presidiu à elaboração da referida Portaria n.º 72/91. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, o seguinte: 1.º A tabela anexa à Portaria n.º 72/91, de 28 de Janeiro, é substituída pela tabela anexa à presente portaria. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Ministério da Agricultura. Assinada em 28 de Abril de 1992. O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, Luís António Damásio Capoulas. Tabela de custos I - Dos serviços prestados nos matadouros (ver nota a) (ver documento original) (nota a) Nos casos em que o matadouro só possa efectuar parte dos serviços e for o utente a executar os restantes, apenas serão cobrados os serviços efectivamente prestados pelo matadouro. Nota. - No que se refere à espécie suína, e para efeitos de cobrança, deverão ser deduzidos 2% ao peso da carcaça, quando esta for pesada com banha e rins. II - Da entrada fora do horário normal e dos abates de urgência Por cabeça 1 - Admissão de reses: 1.1 - Bovinos adultos e equídeos ... 440$00 1.2 - Bovinos adolescentes ... 267$00 1.3 - Suínos ... 89$00 1.4 - Ovinos e caprinos ... 66$00 2 - Tratamento de gado, por animal e por dia, para além do período normal de repouso, instalação, mão-de-obra e abeberamento (ver nota a): 2.1 - Bovinos adultos ... 240$00 2.2 - Bovinos adolescentes ... 48$00 2.3 - Suínos ... 48$00 2.4 - Ovinos e caprinos ... 26$00 (nota a) O custo da alimentação será cobrado conforme a despesa realizada por animal. 3 - Abates de urgência e preparação das respectivas carcaças, por quilograma de carcaça: (ver documento original) III - Da utilização das câmaras frigoríficas 1 - Armazenagem em câmaras frigoríficas de carne refrigerada, proveniente de abates efectuados no matadouro, para além das vinte e quatro horas iniciais, quando a permanência adicional for do interesse do utente, por quilograma e por dia - 1$30. IV - Do transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro 1 - Considera-se transporte extraordinário de carnes provenientes de abates efectuados no matadouro o efectuado, a pedido dos utentes fora da área de serviço do matadouro. 2 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição fora do programa normal dentro da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula: p = C x t(índice kg) em que: c = carga útil da viatura; t(índice kg) = taxa normal de transporte por quilograma. 3 - O custo a cobrar pela utilização do serviço extraordinário de transporte e distribuição para fora da área de serviço do matadouro será calculado pela seguinte fórmula: p = (Q x t(índice kg)) + (D x t(índice km)) em que: Q = quantidade em quilograma a transportar; t(índice kg) = custo normal de transporte por quilograma; D = distância em quilómetros de ida e volta; t(índice km) = custo por quilómetro percorrido, sendo: Para viaturas até 8000 kg de carga útil - 126$00; Para viaturas com mais de 8000 kg de carga útil - 188$00. 4 - Nos dias úteis, depois das 20 horas, e aos sábados, domingos e feriados, o custo a cobrar por transporte extraordinário será o dobro do resultado da aplicação das fórmulas anteriores. V - Da armazenagem de peles, couros e cabeças durante as quinzenas seguintes ao período de salga e armazenagem normal (30 dias para bovinos e 17 dias para pequenos ruminantes). Armazenagem por peles e couros, indivisível (ver documento original) VI - Da reclassificação de reses 1 - Bovinos adultos e equídeos - 1624$00. 2 - Bovinos adolescentes e suínos - 812$00. 3 - Ovinos e caprinos - 402$00. VII - Da industrialização de subprodutos 1 - Para efeitos de dedução, nos valores a depositar à ordem dos processos das despesas efectuadas com a industrialização das carcaças, carnes, produtos cárneos e subprodutos apreendidos a favor do Estado e das efectuadas com a industrialização dos produtos que constituem receita do seguro de reses, os custos dos serviços prestados pela industrialização são os seguintes: a) Preparação de farinhas, por quilograma de farinha produzida - 39$00; b) Preparação de gorduras, por quilograma de gordura preparada - 50$00.