Diploma
EM VIGORLei n.º 99/2001
de 25 de Agosto
Nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001 e 98/2001, ambas de 25 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 169.º, 170.º, 172.º, 176.º e 178.º do Código Penal, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«