Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 5/94
de 24 de Fevereiro
O novo regime da administração financeira do Estado, constante da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, veio pôr termo ao regime regra dos serviços simples em que se incluem os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
Afigura-se oportuno aplicar esse regime legal aos serviços externos do MNE que desenvolvem a sua actividade sediados por todo o mundo, em circunstâncias particulares e por vezes adversas, sendo por isso aconselhável a adoptação de um regime de gestão administrativa e financeira desconcentrado.
Assim:
Ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: