Portaria 1020/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Romeira e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF)

Portaria 1020/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Romeira e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 09/08/2004

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística das Herdades de Romeira e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1020/2004 de 9 de Agosto Pela Portaria n.º 722-B9/92, de 15 de Julho, foi concessionada à EDMÉE - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística das Herdades de Romeira e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, com a área de 533,30 ha, válida até 15 de Julho de 2004. Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o processo ficado concluído até ao termo da concessão. Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Na zona de caça turística das Herdades de Romeira e Vale de Pato (processo n.º 1083-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 2 de Julho de 2004.