Decreto Legislativo Regional 5/95/M

Estabelece as medidas e adaptações necessárias para a aplicação na Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares)

Decreto Legislativo Regional 5/95/M

Estabelece as medidas e adaptações necessárias para a aplicação na Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares)

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 29/04/1995

Estabelece as medidas e adaptações necessárias para a aplicação na Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto (regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 5/95/M Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares. Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional. Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei n.º 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais. O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.º, n.º 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aplicada na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, com as devidas adaptações. Art. 2.º A publicitação dos actos do Governo Regional ou das restantes entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1, da lei em referência efectuar-se através de publicação no Jornal Oficial da Região. Art. 3.º A publicitação a que estão obrigados os executivos municipais na Região Autónoma deve efectuar-se em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Abril de 1995. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Março de 1995. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 30 de Março de 1995. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.