Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/95/M
Medidas e adaptações necessárias para a aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, na Região Autónoma da Madeira
A Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, em coerente crescendo da transparência que a Administração Pública deve evidenciar num país democrático, fixa a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios que a mesma concede a particulares.
Logo, há que adoptar o mesmo procedimento na Região Autónoma da Madeira, sobretudo por imperativo ético-democrático e não por imposição de qualquer diploma, já que a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo não o permitem sobre o poder legislativo regional.
Segue-se critério semelhante ao adoptado na referida Lei n.º 26/94, quer para o Governo Regional, instituições de segurança social, fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quer para os executivos municipais.
O prazo de entrada em vigor do presente diploma tem em conta a conjugação dos prazos do artigo 3.º, n.º 3, da lei em referência, com a publicação deste decreto legislativo.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte: