Decreto 11/95

Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português sobre as condições e modalidades de concessão de auxílios para readaptação do Tratado no âmbito da CECA

Decreto 11/95

Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português sobre as condições e modalidades de concessão de auxílios para readaptação do Tratado no âmbito da CECA

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 29/04/1995

Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português sobre as condições e modalidades de concessão de auxílios para readaptação do Tratado no âmbito da CECA

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 11/95 de 29 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. São aprovadas as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, assinada em Bruxelas, a 13 de Julho de 1989, cujo texto segue em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. Assinado em 17 de Março de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 20 de Março de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Instrumentos para a aprovação das alterações à convenção bilateral Portugal/Comissão das Comunidades Europeias sobre a Concessão de Auxílios à adaptação previstos no artigo 56.º do Tratado CECA. Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades da concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA. O primeiro parágrafo do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção: A decisão da Comissão sobre a concessão de auxílios, relativos ao exercício orçamental em curso, refere-se aos pedidos apresentados entre 1 de Junho do ano anterior e 31 de Maio do ano em curso. O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 31 de Maio do ano em curso.