Portaria 960-A/83

Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro

Portaria 960-A/83

Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/11/1983

Estabelece novos prazos para apresentação de candidaturas para ingresso em dois cursos de bacharelato da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. Revoga a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 960-A/83 de 4 de Novembro Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criados pela Portaria n.º 855/83, de 26 de Agosto, terão início no ano lectivo de 1983-1984. 2.º O numerus clausus para o ano lectivo de 1983-1984 dos cursos a que se refere o n.º 1.º é o seguinte: (ver documento original) 3.º 75% dos numeri clausi fixados para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco serão reservados, em prioridade, aos candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimentos de ensino dos distritos de Castelo Branco, Braga e Portalegre. 4.º Ao anexo I, n.º 4, da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, é acrescentado o seguinte: (ver documento original) 5.º O anexo III da Portaria n.º 387/83 passa a ter a seguinte redacção: ANEXO III (ver documento original) 6.º É aberto concurso para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984 na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco nos cursos indicados no n.º 1.º, para as vagas indicadas no n.º 2.º 7.º O concurso regular-se-á pelo disposto na Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, ressalvado o disposto na presente portaria. 8.º O concurso terá uma única fase e contingente. 9.º Podem candidatar-se os indivíduos que até ao fim do prazo fixado no n.º 11.º satisfaçam as condições previstas na Portaria n.º 387/83, mesmo que: a) Estejam ou já tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, sem as limitações previstas no n.º 2.º-A; b) Hajam ficado colocados no concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1983-1984 ou na fase complementar do mesmo. 10.º - 1 - A candidatura nos termos da alínea b) do n.º 9.º não dispensa os candidatos de realizarem a matrícula e a inscrição, nos termos e prazos legais, no estabelecimento e curso em que hajam sido colocados no concurso. 2 - Em relação aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9.º que venham a ser colocados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco: a) Até 29 de Novembro, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior notificará da anulação da primeira colocação o estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados e inscritos; b) Até 6 de Dezembro, o estabelecimento de ensino procederá à transferência oficiosa dos boletins de matrícula e de inscrição para a Escola; c) A matrícula e a inscrição decorrerão de 12 a 14 de Dezembro; d) As propinas já pagas no primeiro estabelecimento serão deduzidas nas propinas a pagar no segundo estabelecimento. 11.º Os prazos em que decorrerão as operações de candidatura serão os seguintes: (ver documento original) 12.º É revogada a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro. 13.º - 1 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar de candidatura ao abrigo da Portaria n.º 387/83, conjugada com a Portaria n.º 935/83, e que incluam apenas pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º são convertidas em candidaturas para o concurso regulado pela presente portaria. 2 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar e que incluam pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º e outros são consideradas como candidaturas para a fase complementar, com eliminação dos códigos 56446 e 56451. 14.º No presente ano lectivo não serão aceites mudanças de curso, reingressos e transferências para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco. 15.º No anexo VI da Portaria n.º 387/83 são introduzidas as seguintes alterações: (ver documento original) Ministério da Educação. Assinada em 4 de Novembro de 1983 O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.