Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 39/2000
de 17 de Março
Com a 4.ª revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.
A referida Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à efectiva criação das polícias municipais.
Considerando que constitui objectivo fulcral do actual governo, na área da segurança, vertido no respectivo Programa, no capítulo V, na alínea B, dar expressão material à criação de polícias municipais, que são o veículo fundamental da territorialização da segurança;
Considerando que, por outro lado, a criação de polícias municipais se insere, na sequência do que, aliás, se verifica no direito comparado, na actualização dos modelos policiais, tendo em conta as necessidades das actuais sociedades:
Com o presente diploma procede-se à regulamentação da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
Nesse sentido:
São fixadas as regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências;
É fixado o regime jurídico relativo ao financiamento do serviço de polícia municipal, mediante a transferência de verbas da administração central para os municípios que criem esses serviços através da celebração de contratos-programa;
São criadas a carreira de técnico superior de polícia municipal e a carreira de polícia municipal, definindo-se, ainda, as regras de recrutamento, de transição de pessoal, assim como das respectivas formações profissionais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação