Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/95/M
Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, sobre informação estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 441/91 (lei quadro da higiene, saúde e segurança no trabalho), estabelece o novo regime de tramitação e divulgação de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, atendendo à importância destas na perspectiva do conhecimento da realidade, para assim possibilitar a adopção de medidas preventivas ajustadas à melhoria da situação vigente.
Estando a Região plenamente empenhada no integral cumprimento dos princípios e disposições legais em causa e, como tal, apostada na promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho, impõe-se, nessa medida, que disponha de meios que a nível regional lhe assegurem a realização de tais objectivos, nomeadamente com o acesso às fontes informativas da sinistralidade laboral e doenças profissionais ocorridas no seu espaço geográfico e de competências próprias para, em função disso, dinamizar as medidas e programas que se revelem necessários.
A prática vigente até à entrada em vigor do novo regime jurídico sobre estatísticas de acidentes permitia que os serviços regionais da área da higiene e segurança no trabalho, por força de interpretação actualizada do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, tivessem acesso a tais elementos, com todas as vantagens disso decorrentes.
A nova disciplina legal, contudo, não prevê tal prerrogativa nem contempla, a qualquer nível, a intervenção dos competentes serviços regionais, o que, a manter-se, constituiria evidente retrocesso, situação que ora se visa obviar, adaptando o referido diploma apenas e só nesses aspectos omissos, o que permitirá uma aplicação prática na Região mais consentânea com as preocupações e princípios que o novo regime evidencia e em respeito também pelas competências regionais na matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte: