Decreto-Lei n.º 151-A/2000
de 20 de Julho
Remonta ao final dos anos 80 a legislação que disciplinou genericamente a utilização das radiocomunicações nacionais, através dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 320/88, de 14 de Setembro.
Consolidados através daqueles diplomas os princípios gerais orientadores da utilização de meios de radiocomunicações, importa agora adaptar e actualizar, na medida necessária, o regime jurídico vigente às profusas modificações entretanto ocorridas, essencialmente ao nível da regulamentação da utilização de tais meios, tanto na decorrência de normativos comunitários, como daqueles emanados da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT).
Nesta medida, consagram-se medidas inovadoras em domínios até então lacunares no quadro das radiocomunicações nacionais, visando a aproximação da legislação aos mais recentes desenvolvimentos regulamentares e tecnológicos, sem perder de vista a especial natureza de que se revestem os meios de radiocomunicações e a coerência do regime entretanto consolidado.
Por outro lado, a permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector das comunicações em geral e o das telecomunicações em especial potenciou o crescente recurso à utilização de estações destinadas a aceder ao espectro electromagnético, para além das faixas de frequências nacional e internacionalmente convencionadas, como sendo de radiocomunicações para as mais diversas finalidades, o que justifica a consagração no presente diploma de uma particular disciplina jurídica enformadora da utilização de tais meios.
Como opção de fundo, abandonou-se o princípio, consagrado no Decreto-Lei n.º 147/87, da utilização preferencial de meios afectos aos serviços de telecomunicações de uso público para satisfação de necessidades de comunicações privativas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos. Desenhou-se outra solução equilibrada, assente na livre utilização de meios radioeléctricos também para comunicações privativas -redes privativas -, aliada ao recurso a instrumentos associados à gestão do espectro, nomeadamente a sua planificação e critérios de atribuição, e ao tarifário radioeléctrico.
Em termos de regime jurídico, aposta-se numa simplificação e numa redução dos actos de licenciamento radioeléctrico a que se encontram sujeitas, em princípio, as redes de radiocomunicações e, em certos casos, as estações de radiocomunicações, com consequentes benefícios para os particulares e para a Administração.
Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.
Equacionam-se critérios e métodos mais actualizados para o cálculo de taxas de licenciamento e de utilização do espectro, promovendo-se a aplicação de um regime harmonizado aos vários serviços que utilizam o espectro.
Por último, o presente diploma constitui o regime geral das radiocomunicações, o que não prejudica a aplicabilidade de medidas legislativas ou regulamentares específicas, como sejam as relativas ao Serviço de Amador, Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e serviço de radiodifusão sonora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais