Decreto Regulamentar Regional 11/95/M

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

Decreto Regulamentar Regional 11/95/M

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 08/05/1995

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/95/M Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira. Considerando que desde a entrada em vigor do decreto regulamentar regional que aprovou a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira a este têm sido cometidas, por lei, competências para a emissão de pareceres, análise e aprovação de projectos de segurança contra incêndios e execução de vistorias em empreendimentos turísticos, espaços comerciais e edifícios para habitação e que, para estas áreas técnicas, não dispõe aquele Serviço de uma estrutura orgânica adequada; Considerando que, neste contexto, é urgente a criação de uma divisão técnica, para fazer face àquelas necessidades; Considerando que esta circunstância impõe, do mesmo passo, a alteração do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/93/M, de 25 de Março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

EM VIGOR
Estrutura O SRPCM é superiormente dirigido por um presidente, que será coadjuvado por um vice-presidente, e integra: a) ... b) ... c) ... d) Divisão de Análise de Riscos Tecnológicos; e) Repartição dos Serviços Administrativos. Art. 2.º É aditada ao diploma referido no artigo anterior uma secção V-A que integra o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção: SECÇÃO V-A Divisão de Análise de Riscos Tecnológicos

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Natureza 1 - A Divisão de Análise de Riscos Tecnológicos (DART) é um serviço ao qual compete: a) A realização de estudos de apoio, no âmbito da segurança contra incêndios e outros riscos tecnológicos; b) A execução de vistorias que, nos termos da lei, estejam cometidas ao SRPCM. 2 - A DART é dirigida por um chefe de divisão. Art. 3.º O mapa anexo ao diploma legal referido no artigo 1.º e a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º passa a ter a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, nas partes respeitantes a pessoal dirigente, pessoal técnico superior, pessoal técnico profissional e pessoal administrativo, e que dele fazem parte integrante. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Março de 1995. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 4 de Abril de 1995. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. ANEXO I (ver documento original)