Portaria 925-S/87

Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada

Portaria 925-S/87

Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada

Emitente: Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 04/12/1987

Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 925-S/87 de 4 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte: 1.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais são os seguintes, por tonelada: a) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C: (ver documento original) b) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada durante os meses de Agosto e de Setembro de 1988; c) Para o trigo rijo de gão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1964 - os preços estabelecidos nas alíneas anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente; d) Para o centeio: (ver documento original) e) Para a cevada, fixado o preço em 36500$00; f) Para o milho, fixado o preço em 42000$00; g) Para o sorgo, fixado o preço em 37525$00; h) Para o triticale, fixado o preço em 36500$00; i) Para a aveia, fixado o preço em 24000$00; 2.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC para os cereais importados ao abrigo do regime de exclusivo estatal são os seguintes, por tonelada: a) Para o trigo mole importado - os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescidos do montante de 7500$00; b) Para o trigo rijo importado - os estabelecidos para o trigo rijo nacional da classe A, conforme a alínea c) do n.º 1.º, acrescidos de 2000$00; c) Para a cevada, o milho e o sorgo importados - os fixados para os mesmos cereais de produção nacional, nos termos das alíneas e) e f) e g) do n.º 1.º 3.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção. 4.º São revogados a Portaria n.º 807/87, de 23 de Setembro, e os n.os 27, 28 e 29 do Despacho Conjunto A-102/87-X, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1987. 5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e nas regiões autónomas 30 dias após a mesma data. Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 4 de Dezembro de 1987. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.