Portaria 925-I/87

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro

Portaria 925-I/87

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 04/12/1987

Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 925-I/87 de 4 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pela Portaria n.º 925-A/87, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

EM VIGOR
Valor da taxa Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas: a) No 1.º período de 24 horas - 10$50; b) Por iguais períodos sucessivos - 1$10.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Valor da taxa 1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (tAB), são fixadas as seguintes taxas: a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 73$50/tAB; b) Navios movimentando gases liquefeitos - 55$00/tAB; c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 49$00/tAB; d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 6$00/tAB; e) Navios procedendo a operações de deslastro - 12$50/tAB. 2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 73$50/tAB. 3 - [...] 4 - [...] 5 - (Revogado.)

Artigo 14.º

EM VIGOR
Sobretaxa 1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas: a) Navios até 2000 tAB, a partir do 2.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia; b) Navios com mais de 2000 e até 30000 tAB, a partir do 3.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia; c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do 4.º período de 24 horas - 6$50/tAB/dia [...]
Artigo 16.º
Taxa mínima Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 84000$00 para cada acostagem.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Valor da taxa 1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas: a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 85$00/tM; b) Produtos petroquímicos - 42$00/tM; c) Trasfega navio/terra/navio - 85$00/tM; d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 73$50/tM; e) Trasfega navio/navio - ao largo - 10$50/tM; f) Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 63$00/tM. 2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas: a) Pela tonelagem movimentada - 63$00/tM. b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 90972000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem. 3 - (Revogado.) 2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 4 de Dezembro de 1987. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.