Portaria 925-H/87

Dá nova redacção aos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Portaria 925-H/87

Dá nova redacção aos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 04/12/1987

Dá nova redacção aos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 925-H/87 de 4 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que: 1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

EM VIGOR
Aplicação da taxa de entrada no porto 1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta: a) No 1.º período de 24 horas ou fracção -12$50; b) Por iguais períodos sucessivos - 3$20. [...]

Artigo 18.º

EM VIGOR
Embarcações de pesca 1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível as taxas de entrada no porto: Até 50 TAB - 42$00; De 50 tab a 100 TAB - 84$00; Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 42$00. [...]

Artigo 53.º

EM VIGOR
Valores da taxa de porto 1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores: (ver documento original) 2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 52$50 por tonelada. 3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 73$50 por tonelada. 4 - As mercadorias provenientes de, ou destinadas a, portos nacionais, que transitem mediante guias de circulação, pagarão: 42$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos; 105$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 2 de Dezembro de 1987. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.