Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 151-A/2013
de 31 de outubro
A atual eficácia da administração fiscal e da segurança social na cobrança das dívidas fiscais e contributivas, bem como os notáveis progressos observados nos últimos anos, são reconhecidos por toda a sociedade. De facto, o reforço do combate à fraude e evasão fiscal constitui um dos objetivos do XIX Governo Constitucional, tendo já sido aprovadas diversas medidas de elevado alcance, designadamente a reforma dos sistemas de faturação e do controlo de bens em circulação, do controlo da entrega das retenções na fonte e das contribuições para a segurança social.
Contudo, o Governo pretende intensificar e reforçar tais medidas, nomeadamente em sede do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.
O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.
Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: