Decreto Regulamentar Regional 12/95/M

Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro

Decreto Regulamentar Regional 12/95/M

Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 10/05/1995

Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/95/M Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro. Tendo por objectivo dotar a carreira dos técnicos superiores de saúde de um sistema próprio de classificação de serviço, foi aprovado, através da Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, o Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos Superiores de Saúde, que dela faz parte integrante. O presente diploma visa agora tornar extensivo aos técnicos superiores de saúde em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira o regime estabelecido na referida portaria. Assim: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, e nos artigos 16.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, e 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, é aplicável na Região Autónoma da Madeira com as especificidades constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º As referências, na Portaria n.º 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.os 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/92/M, de 2 de Abril, e 23/83/M, de 4 de Outubro. Art. 3.º As referências feitas ao Ministério da Saúde nos artigos 1.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional de 22 de Março de 1995. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 30 de Março de 1995. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.