Diploma
EM VIGORPortaria n.º 201/2013
de 6 de junho
A Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril, aprovou o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito, previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades integrantes do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
A alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua atual redação, inclui o carregamento de gás natural liquefeito (GNL) em navios metaneiros no âmbito da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL e a alínea c) do n.º 2 da Base I do Anexo III deste diploma inclui a carga e expedição de GNL em navios metaneiros no objeto da concessão da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito em terminais de GNL. A este respeito, a forte evolução registada no mercado internacional de gás natural, nomeadamente o incremento das operações de carga e descarga totais ou parciais de navios de múltiplas capacidades e dimensões, bem com a extensão de atividades técnicas dos terminais de GNL, justifica que, com base nas referidas disposições legais, se clarifiquem as regras técnicas aplicáveis a operações em que a entrada de gás natural no terminal de GNL não se destina ao consumo no País mas ao armazenamento temporário, com vista a posterior reinjeção em navios metaneiros, tendo presente que estas operações constituem fluxos de procura das infraestruturas reguladas de GNL adicionais aos gerados pelo SNGN, possibilitando um aumento dos benefícios para o sistema.
Para o efeito, e tendo em vista preencher o atual vazio regulamentar na matéria em causa, importa acolher expressamente as orientações técnicas definidas pela Society of International Gas Tanker and Terminal Operators relativamente aos procedimentos de interface navio-terminal, internacionalmente conhecidos como "ship to shore", que constituem os normativos internacionais de referência no setor.
Importa ainda clarificar aspetos associados à natureza da atividade de reinjeção de GNL em navio metaneiro na sequência de descarga e armazenamento em terminal de GNL.
A presente portaria tem por base uma proposta da respetiva concessionária, foi precedida de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projeto, em observância do disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: