Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/2013
de 5 de junho
As florestas proporcionam uma vasta gama de bens e serviços, nomeadamente a produção de madeira, desempenhando funções ambientais, económicas e sociais relevantes.
A procura crescente a nível mundial de madeira e de produtos derivados da madeira, associada às deficiências institucionais e de governação no sector florestal de vários países produtores de madeira, a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, tornaram-se motivos de crescente preocupação internacional. No âmbito do plano de ação da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal, foram criados mecanismos europeus específicos com o objetivo de combater a entrada no mercado da madeira abatida ilegalmente, bem como o seu subsequente consumo. Neste sentido, foram aprovados o Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira, e o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT).
O Regulamento (UE) n.º 995/2010 proíbe a colocação no mercado interno de madeira extraída ilegalmente ou dos seus produtos derivados. No entanto, dada a complexidade da exploração madeireira ilegal e as suas causas e impacto, as medidas específicas tomadas neste Regulamento centram-se na atuação dos operadores, estabelecendo, nomeadamente, a obrigação destes adotarem e cumprirem um sistema de diligência devida. Adicionalmente, os comerciantes que fazem parte da cadeia de abastecimento são também obrigados a prestar informações de base sobre os seus fornecedores e compradores, a fim de permitir a rastreabilidade da madeira e dos produtos derivados da madeira.
Na falta de uma definição internacionalmente aceite, a legislação do país em que a madeira foi extraída constitui a base para definir o que é considerado extração ilegal de madeira, na aceção do mencionado Regulamento (UE) n.º 995/2010, sendo que as disposições deste Regulamento não contendem com a legislação nacional aplicável ou com os respetivos regimes sancionatórios.
O presente diploma estabelece as medidas de aplicação do Regulamento (UE) n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que carecem de concretização pelos Estados membros, definindo, designadamente, as entidades nacionais competentes, os procedimentos internos e o regime sancionatório aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais