Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75/2013
de 4 de junho
O Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
O referido decreto-lei tem subjacente, por um lado, uma preocupação de equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, na qual os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório e, por outro lado, uma maior racionalização económica por parte do Estado, na medida em que permite evitar a interrupção na continuidade da terapêutica, bem como a compra integral de embalagens de medicamentos.
Decorridos mais de quatro anos da entrada em vigor daquele decreto-lei, justifica-se o alargamento do âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.
São incluídos no âmbito do presente diploma formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objetivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a atual leges artis e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade. Altera-se, ainda, a quantidade de medicamentos dispensados após a intervenção cirúrgica, estabelecendo-se a quantidade necessária para sete dias de tratamento, por assim ser exigível em inúmeros procedimentos cirúrgicos.
Das alterações agora introduzidas resultam ganhos em saúde evidentes para a promoção da cirurgia de ambulatório em Portugal, tornando-a uma prática mais eficaz e racional do ponto de vista económico, com vantagens evidentes para a qualidade e segurança do Serviço Nacional de Saúde e para os utentes.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Cirurgia de Ambulatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: