Diploma
EM VIGORPortaria n.º 199/2013
de 31 de maio
Através da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, foi aprovado o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de mediação imobiliária em território nacional.
Nos termos do disposto no artigo 42.º da referida lei estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Economia, quer os procedimentos administrativos nela previstos relacionados com o licenciamento e registo das empresas de mediação imobiliária, quer o exercício efetivo da atividade, tendo por base os custos anuais que impendem sobre o Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização dessa atividade em território nacional.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro, e do previsto no n.º 4.5 do Despacho de delegação de competências n.º 3218/2013, publicado na 2.ª Série, do Diário da República, de 28 de fevereiro, o seguinte: