Diploma
EM VIGORPortaria n.º 193/2013
de 27 de maio
A Diretiva n.º 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, veio estabelecer a obrigação para os Estados-membros de legislar no sentido de obrigar as transportadoras aéreas a transmitir os dados dos passageiros que transportem até um posto autorizado de passagem de fronteira externa, através do qual entrem no território de um Estado-membro.
A diretiva teve por objetivos, essencialmente, combater a imigração ilegal e melhorar o controlo de fronteiras e dos fluxos migratórios, sendo as obrigações ali previstas complementares face às que decorrem do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 1990, tal como complementado pela Diretiva n.º 2001/51/CE, de 10 de julho de 2001.
Idênticos desideratos de combate à imigração ilegal e de utilização das novas tecnologias de informação tendo em vista a inovação, a simplificação e a aceleração de procedimentos são prosseguidos pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que veio definir o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, alterou entretanto a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, implementando, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpondo cinco diretivas europeias.
O artigo 42.º do referido diploma identifica um conjunto de informações relativas aos passageiros transportados por transportadoras aéreas para território nacional, que devem ser alvo de comunicação prévia e obrigatória ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, veio o Governo regulamentar a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabelecendo no seu artigo 9.º a obrigação, para o SEF, de determinar os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transmissão pelas transportadoras aéreas dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, nos termos a definir por portaria.
Nesta circunstância, vem a presente portaria definir os parâmetros a que o SEF deve obedecer na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do SEF e do Instituto Nacional de Aviação Civil.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, o seguinte: