Portaria 396/95

Fixa, para o ano de 1995, o preço máximo de venda de terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas

Portaria 396/95

Fixa, para o ano de 1995, o preço máximo de venda de terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 03/05/1995

Fixa, para o ano de 1995, o preço máximo de venda de terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 396/95 de 3 de Maio O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, prevê no n.º 3 do artigo 5.º que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a construir neles, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Pela Portaria n.º 704-A/94, de 29 de Julho, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1994. Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1995. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1995, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Ab em que: p = variará entre 4102$00 e 8862$00 por metro quadrado de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional; 2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 93000$00 por metro quadrado de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1995, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo: (ver documento original) Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 16 de Março de 1995. Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.