Portaria 159/97

Estabelece normas sobre a concessão do apoio financeiro automático à produção cinematográfica

Portaria 159/97

Estabelece normas sobre a concessão do apoio financeiro automático à produção cinematográfica

Emitente: Ministério da CulturaDiário da República ↗Publicado 05/03/1997

Estabelece normas sobre a concessão do apoio financeiro automático à produção cinematográfica

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 159/97 de 5 de Março As regras definidas no presente diploma têm em vista complementar e esclarecer alguns aspectos do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, de modo a tornar possível em 1997 a apresentação de candidaturas na data normal, independentemente da nova lei do cinema e do áudio-visual, que se encontra em fase de conclusão. Não se trata, assim, de uma revisão do referido Regulamento, que já só terá lugar no quadro do sistema de apoios que vier a resultar da lei agora em preparação. Entre os ajustamentos introduzidos, salienta-se a fixação de um regime de rateio quando os financiamentos pedidos excederem a verba global orçamentada. Assim, o rateio dos apoios a conceder far-se-á segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor, e não segundo a proporção dos montantes solicitados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º O anúncio previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, adiante designado por Regulamento, relativamente aos apoios a conceder no ano de 1997, será publicitado até 28 de Fevereiro do mesmo ano. 2.º No anúncio a que se refere o número anterior serão estabelecidos os seguintes valores: a) O valor global orçamentado para o apoio automático; b) O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido, tendo em conta o nível de audiências a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento; c) O valor, devidamente comprovado, da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento, entendida como receita realizada pelo produtor em cada obra. 3.º As candidaturas ao apoio financeiro automático serão apresentadas até 31 de Março de 1997 e decididas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Regulamento. 4.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, este último será objecto de rateio segundo a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor. Ministério da Cultura. Assinada em 13 de Fevereiro de 1997. O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.