Portaria 1036/2004

Altera a denominação do curso de bacharelato em Técnicas de Turismo, ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas, para Turismo e o respectivo plano de estudos

Portaria 1036/2004

Altera a denominação do curso de bacharelato em Técnicas de Turismo, ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas, para Turismo e o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 11/08/2004

Altera a denominação do curso de bacharelato em Técnicas de Turismo, ministrado no Instituto Superior de Administração e Línguas, para Turismo e o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1036/2004 de 11 de Agosto A requerimento do CÉNIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 53.º e no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração da denominação O curso de bacharelato em Técnicas de Turismo, ministrado pelo Instituto Superior de Administração e Línguas, sediado no Funchal, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro, passa a denominar-se por Turismo. 2.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria. 3.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Estágio e Projecto As unidades curriculares Estágio e Projecto realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 90 alunos. 6.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 7.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 28 de Junho de 2004. ANEXO (Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro - alteração) Instituto Superior de Administração e Línguas Curso de Turismo Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original)