Portaria 939/2003

Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004. Revoga a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto

Portaria 939/2003

Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004. Revoga a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 04/09/2003

Altera a Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, que estabelece o calendário venatório para a época venatória 2003-2004. Revoga a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 939/2003 de 4 de Setembro A incidência anormal de fogos florestais ocorrida no presente ano determinou, através da Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto, a alteração do calendário venatório para a presente época, estabelecido pela Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, alterada pela Portaria n.º 706/2003, de 1 de Agosto. A alteração introduzida pela Portaria n.º 874/2003 teve por objectivo assegurar uma adequada protecção às espécies cinegéticas e restante fauna silvestre através da interdição da caça em áreas territoriais afectadas pelo fogo e na sua envolvente, quando a mancha contínua ardida atingiu grandes dimensões. As restrições adoptadas tiveram por base a informação disponível à data que, com a ocorrência de novos fogos e a consolidação da informação, justificam proceder a nova análise da abrangência territorial destas medidas, em particular no sul do País. Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 84.º a 102.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É alterado o anexo III da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, de acordo com o anexo da presente portaria e que desta faz parte. 2.º É revogada a Portaria n.º 847/2003, de 14 de Agosto. 3.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Agosto de 2003. ANEXO O anexo III a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 442/2003, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO III Na época venatória 2003-2004 está interditada a caça nas freguesias constantes do quadro seguinte: Quadro único (ver quadro no documento original)