Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 70-B/2000
de 5 de Maio
Os grandes desafios que se colocam às empresas portuguesas em que se incluem a globalização, a rápida evolução tecnológica e os novos modelos tecno-produtivos, a que se juntam as crescentes exigências ambientais e as alterações nos comportamentos dos mercados, impõem algumas medidas que, pesando embora as especificidades de cada sector de actividade, incidam prioritariamente sobre os seus elementos comuns. Tal vai facilitar uma actuação concertada do papel dinamizador do Estado.
O esforço a desenvolver para potenciar a economia no exterior e para conseguir ganhos em matéria de produtividade e competitividade é o motivo essencial que leva o Governo a conceber uma estratégia comum para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.
É criado pelo presente decreto-lei um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de instrumentos destinados a alcançar com a sua aplicação aqueles objectivos, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e dos serviços.
Visa-se, pois, imprimir uma maior racionalidade na estratégia de actuação da Administração, permitindo que, para o utente, o processo se torne de mais fácil conhecimento e acesso.
De entre os princípios que norteiam o enquadramento desta zona da política económica há que destacar o princípio da simplificação e eficiência dos processos e o princípio da aproximação dos serviços aos agentes económicos de forma não burocratizada.
Na concretização daqueles princípios deve realçar-se a instituição de um sistema de informação único, que vai permitir aos candidatos um acesso rápido à informação relativa ao seu processo, por recurso às novas tecnologias de informação.
Tal sistema irá possibilitar uma boa gestão, acompanhamento, avaliação e controlo por parte de todos os intervenientes.
Tem nesta matéria, também, especial relevância a importância do já instituído sistema de «porta única», em que é permitida a entrada de candidaturas em qualquer ponto de atendimento situado em diferentes serviços do Ministério da Economia, reconhecidos para tal, independentemente do sector de actividade ou da localização geográfica em que se insiram.
O presente diploma prevê ainda o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e privado, visando robustecer e desenvolver o tecido empresarial.
Torna-se indispensável uma maior intervenção das estruturas representativas das empresas tanto na concepção como no acompanhamento das acções para que estas possam com a sua experiência e mais próximo conhecimento da realidade colaborar com a Administração no desenvolvimento de uma política económica adequada a uma fase de mutação necessariamente exigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais