Portaria 433/95

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Portaria 433/95

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Emitente: Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 11/05/1995

Fixa os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 433/95 de 11 de Maio O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que reformulou a regulamentação das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no seu artigo 34.º, que as remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência sejam actualizadas por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação. Em observância do disposto no referido preceito, foi publicada a Portaria n.º 183/94, de 31 de Março, para vigorar no respectivo ano civil. Impõe-se agora a aprovação de diploma que defina os coeficientes que, em 1995, são aplicáveis na actualização das referidas remunerações e para os correspondentes efeitos. Nestes termos, foi elaborada a tabela anexa à presente portaria, a qual se baseou nas taxas de crescimento médio anual do IPC, sem habitação, de 1951 a 1994. Assim, ao abrigo do disposto na segunda parte do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas, a considerar para a determinação da remuneração de referência, que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, são os constantes da tabela em anexo, que faz parte integrante deste diploma. 2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 29 de Março de 1995. Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social. Tabela aplicável em 1995 (artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro) (ver documento original)