Decreto-Lei 519-N/79

Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Decreto-Lei 519-N/79

Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Emitente: Ministério das Finanças - Cofre de Previdência do Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 28/12/1979

Altera algumas disposições dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 519-N/79 de 28 de Dezembro 1 - Considerando que em assembleia geral extraordinária de 14 de Junho de 1978 não mereceram aprovação as propostas apresentadas por um grupo de sócios que a requereu, no sentido de se modificar o actual regime de subsídio por morte; 2 - Considerando, porém, que a direcção, reconhecendo a necessidade de se inovar nesta matéria, propôs e a mesma assembleia geral aprovou a nomeação de uma comissão, integrada de especialistas, com vista à revisão do aludido regime; 3 - Considerando que em assembleia geral de 22 de Novembro de 1978 foi aprovado o estudo a que procedeu a mencionada comissão, segundo o qual se introduzem duas novas modalidades de subsídio por morte, que, em termos associativos, se afiguram vantajosas; 4 - Considerando, finalmente, o esclarecimento constante do Decreto-Lei n.º 236/79, de 25 de Julho, relativo à forma de publicação no Diário da República das alterações dos Estatutos do CPMF; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 4.º, 10.º, 18.º, 19.º, 35.º e 102.º dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, e 236/79, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: ... Art. 4.º - 1 - ... 2 - ... 3 - A admissão poderá efectuar-se nas seguintes condições: a) Até aos 40 anos de idade, na modalidade de quota estabelecida por simples percentagem sobre o subsídio inscrito, podendo a direcção exigir a inspecção médica dos candidatos não inscritos obrigatoriamente; b) Até aos 60 anos de idade, nas modalidades de quota actuarial, sempre condicionada a prévia inspecção médica. ... Art. 10.º - 1 - As quotas devidas nas modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para escudos, por excesso, e obtêm-se: a) Pela aplicação da percentagem 2 sobre o subsídio inscrito, quanto à modalidade da alínea a); b) Segundo as tabelas anexas, C e D, quanto às modalidades da alínea b). 2 - A fixação das quotas a que se alude no número anterior depende de aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção. 3 - ... ... Art. 18.º - 1 - O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, no acto de inscrição, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção. 2 - ... Art. 19.º - 1 - No acto de inscrição o sócio optará pelas seguintes modalidades de subsídio por morte: a) Subsídio limitado com vencimento em função da idade e quota por simples percentagem; b) Subsídio limitado com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial; c) Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial. 2 - Não pode ser alterada posteriormente a opção feita por qualquer das modalidades previstas no número antecedente. 3 - A importância do subsídio que o sócio subscrever pode ser reduzida, a pedido do sócio, até ao limite do vencimento base ou ao correspondente à sua categoria, quando deixou a função pública, sem, contudo, ter direito à restituição de diferença das quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo. 4 - Se o sócio optar pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, nos seguintes termos: a) Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, da diferença de quotas desde a data da admissão até ao deferimento do pedido, acrescido do juro fixado anualmente pela direcção, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio; b) Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio, calculado em função da idade na data do deferimento pelas fórmulas constantes das tabelas A e B, anexas aos presentes Estatutos, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior; c) Até aos 60 anos de idade, em qualquer das modalidades de quota actuarial. 5 - Se o sócio optar pelas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, pode aumentar o subsídio, até aos 60 anos de idade, funcionando o quantitativo do aumento como nova subscrição segundo a modalidade escolhida. 6 - Todos os aumentos de subsídio dependem de inspecção médica, excepto o previsto na alínea b) do n.º 4. ... Art. 35.º - 1 - ... a) ... b) ... 2 - As casas do Cofre que a direcção destine ao regime de arrendamento atribuem-se, por concurso, aos sócios mais antigos e, em igualdade de circunstâncias, aos mais idosos. 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... 5 - ... 6 - ... 7 - O sócio contemplado no concurso a que se alude no n.º 2, precedendo o contrato de arrendamento, deve declarar em impresso próprio, sob compromisso de honra: a) Que a casa atribuída será por si utilizada como única residência com carácter permanente; b) Que no concelho onde se situa a casa atribuída não possui, por si ou pelo cônjuge, habitação adequada à composição do respectivo agregado familiar; c) Que a distância entre a casa atribuída e a habitação que porventura possuir em concelho diferente, nas condições previstas na alínea anterior, é superior a 30 km. ... Art. 102.º - 1 - Das deliberações da direcção podem os sócios recorrer para a assembleia geral, no prazo de trinta dias, a contar da comunicação aos interessados. 2 - (Eliminado.) 3 - (Eliminado.) Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 20 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. TABELA C (

Artigo 19.º

EM VIGOR
) Subsídio crescente, sendo vitalícia a taxa anual de crescimento, de 2% sobre o subsídio inicial, com vencimento a um ano de inscrição e quota actuarial. (ver documento original)