É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, submetido ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial.
Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário à implantação do empreendimento, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário, procederá à respectiva venda e a receita será pertença do Estado.
Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado do seu valor.
Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, e obedecer a normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Mira obriga-se a dar cumprimento ao regulamento de utilização da parcela de terreno a desafectar, de acordo com a legislação em vigor relativa a parques industriais.
Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.