Decreto 144-D/79

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo

Decreto 144-D/79

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão FlorestalDiário da República ↗Publicado 28/12/1979

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 144-D/79 de 28 de Dezembro Solicita a Câmara Municipal de Mira a exclusão do regime florestal de uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, incluído no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetido ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 83, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial. Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes; O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É excluída do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 30 ha, submetido ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, de 10 de Abril de 1920, que se destina à instalação de uma zona industrial. Art. 2.º Deverá apenas ser abatido o arvoredo necessário à implantação do empreendimento, com prévio acordo da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que para o efeito elaborará um auto de marca de corte extraordinário, procederá à respectiva venda e a receita será pertença do Estado. Art. 3.º Quanto ao arvoredo que não seja necessário abater, deverá o mesmo ser avaliado, a fim de o Estado ser indemnizado do seu valor. Art. 4.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, e obedecer a normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico. Art. 5.º A Câmara Municipal de Mira obriga-se a dar cumprimento ao regulamento de utilização da parcela de terreno a desafectar, de acordo com a legislação em vigor relativa a parques industriais. Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Joaquim da Silva Lourenço. Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.