Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 198/2003
de 2 de Setembro
A organização e o regime jurídico do exercício das actividades de produção e transporte de energia eléctrica do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontram-se estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, alterados, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março.
Conforme resulta dos citados diplomas, o SEN é constituído pelo Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e pelo Sistema Eléctrico Independente (SEI), compreendendo este último o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.
É condição da sua integração no SEP que os produtores de energia eléctrica celebrem com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) contratos de vinculação, nos quais assumem a obrigação de entregar ao referido Sistema, através da entidade concessionária da RNT, toda a energia eléctrica produzida. Esta entidade, na sua qualidade de responsável pela gestão global do SEP e pela elaboração de propostas de planos de expansão do respectivo sistema electroprodutor, obriga-se a adquirir e a manter na sua propriedade ou posse os sítios dos centros electroprodutores do SEP, podendo transmitir a sua posse à entidade seleccionada para os explorar.
A matéria mais relevante do ponto de vista contratual está consubstanciada nos contratos de aquisição de energia (CAE), que materializam, para cada centro electroprodutor, as condições regulamentares específicas dos contratos de vinculação previstos nos citados diplomas e celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados. A Directiva do Mercado Interno de Energia da União Europeia e a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade configuram uma acentuada e mais rápida liberalização do sector eléctrico, que passará, por um lado, pela elaboração de uma nova lei de bases onde se procederá à revisão de várias matérias relativas ao sector eléctrico, nomeadamente as relativas às rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e, por outro, pela progressiva redução do SEP, pela reformulação do exercício de algumas actividades actualmente a cargo da entidade concessionária da RNT, designadamente a aquisição de energia aos produtores vinculados, pela revisão do estatuto de produtor vinculado e, consequentemente, pela necessidade de extinção antecipada dos CAE.
A alteração das condições e do enquadramento jurídico em que os CAE foram celebrados e o novo contexto em que vai ser exercida a actividade de produção e venda de energia recomendam que se aproveite a oportunidade para legislar no sentido de rever as condições de utilização dos sítios onde os actuais centros electroprodutores estão instalados.
Paralelamente, e porque se considera indispensável definir, de forma clara e transparente, previamente à extinção dos CAE, todas as matérias susceptíveis de influenciar o montante de eventuais compensações financeiras resultantes da sua extinção, neste diploma reconhece-se o direito a uma remuneração dos terrenos afectos aos actuais centros electroprodutores do SEP e estabelece-se o modelo e a forma da sua transmissão.
Deste modo, e relativamente aos centros produtores termoeléctricos, tendo em conta as consequências decorrentes da extinção antecipada dos CAE, especialmente as que, em matéria de garantia de direitos, advêm para as partes, os produtores podem proceder ao arrendamento ou à aquisição dos terrenos que integram o sítio do centro electroprodutor.
A entidade concessionária da RNT, na sua qualidade de titular dos sítios onde se encontram instalados os centros produtores hidroeléctricos, e, bem assim, dos direitos de concessão de utilização do domínio público hídrico que, por imperativo legal, estão subconcedidos aos produtores vinculados, fica autorizada, por este diploma, a vender ou a arrendar aos actuais produtores do SEP, os terrenos que integram o sítio e que se encontrem excluídos do domínio público hídrico.
Foram ouvidos a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: