Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 12/94
de 15 de Janeiro
A regulamentação do exercício da profissão de mergulhador, que foi estabelecida pelo Decreto n.º 43492, de 1 de Fevereiro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 44022, de 11 de Novembro de 1961, para além de só abranger as actividades exercidas em área sob jurisdição marítima, mostra-se claramente inadequada em relação aos diferentes tipos e locais de trabalho em meio hiperbárico e à acentuada evolução verificada, desde então, em matéria dos meios utilizados, conhecimentos técnicos e requisitos psico-físicos dos mergulhadores, bem como às condições de segurança a respeitar no desempenho da actividade.
Pretendeu-se, assim, colmatar tal situação e alterar o respectivo âmbito de aplicação, passando a abranger toda a actividade exercida em meio líquido para além do mar, designadamente nas águas dos rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos e poços, prescindindo-se da obrigatoriedade da inscrição marítima como condição de acesso ao exercício profissional.
Torna-se ainda necessário estabelecer as normas gerais sobre requisitos técnicos das instalações e equipamentos e condições em que deve ser exercida a actividade, fixando as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador e as regras sobre registos, bem como os títulos e outros documentos profissionais obrigatórios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: