Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75-L/77
de 28 de Fevereiro
Considerando que a fixação de um prazo curto de vigência para alguns diplomas que concedem o regime de draubaque constitui, por vezes, um entrave ao regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que dele se aproveitam;
Considerando, por outro lado, que tal facto vem determinar, aquando do estudo da prorrogação de vigência de tais diplomas, um acréscimo de actividade burocrática, a todos os títulos dispensável;
Considerando, finalmente, que a experiência aconselha que seja dilatado o prazo, até agora fixado num ano, para a exportação dos produtos obtidos através das matérias-primas importadas ao abrigo do mencionado regime de draubaque.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: