Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75-Z/77
de 28 de Fevereiro
Considerando que os funcionários civis dos departamentos militares, na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o pessoal militar, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo ao instituído pelo Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, para os segundos.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: