Lei 36/2004

Terceira alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Lei 36/2004

Terceira alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 13/08/2004

Terceira alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 36/2004 de 13 de Agosto Terceira alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril O artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Abonos aos titulares das juntas de freguesia 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - ... 3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.» Aprovada em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 23 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 28 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.