Portaria 26-Z1/80

Estabelece normas relativas à emissão de bilhetes-postais da taxa de 5$50

Portaria 26-Z1/80

Estabelece normas relativas à emissão de bilhetes-postais da taxa de 5$50

Emitente: Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de PortugalDiário da República ↗Publicado 09/01/1980

Estabelece normas relativas à emissão de bilhetes-postais da taxa de 5$50

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 26-Z1/80 de 9 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959: 1 - Sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional com as seguintes características: 1.1 - Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm; 1.2 - O rosto conterá: Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-postal»; ao centro, o símbolo «Código postal - meio caminho andado»; à direita levará impresso o selo de 5$50 da emissão ordinária em vigor; Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por seis linhas horizontais com a extensão máxima de 77 mm, sendo as duas últimas destinadas ao código postal; Na parte inferior uma zona de 20 mm reservada aos CTT para indexação. 2 - As cores a utilizar são: 2.1 - Castanho, nas palavras «Bilhete-postal», «Remetente» e «Endereço» e nas linhas horizontais para utilização do código postal, e verde-claro, no símbolo do código postal e respectiva legenda e nos restantes traços. Ministério dos Transportes e Comunicações, 7 de Janeiro de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.