Portaria 26-V1/80

Altera o Regulamento do Código da Estrada

Portaria 26-V1/80

Altera o Regulamento do Código da Estrada

Emitente: Ministério dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 09/01/1980

Altera o Regulamento do Código da Estrada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 26-V1/80 de 9 de Janeiro Considerando que hoje se encontra generalizado, por toda a Europa, o trânsito de veículos ligeiros equipados com caixa fechada, tipo auto-caravana; Considerando que estes veículos não se encontram previstos no Regulamento do Código da Estrada, por constituírem uma inovação da técnica automóvel bastante recente; Considerando que, pelos fins específicos a que se destinam, será difícil que a sua construção obedeça aos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada; Considerando ainda o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 20.º Caixas ... 4. As caixas dos veículos automóveis só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos. Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos. Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro. A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo. SECÇÃO III Inspecções ARTIGO 27.º 2. ... a) ... 1.º ... 2.º Tipo: Passageiros; Mercadorias; Misto (passageiros e mercadorias transportados alternada ou simultaneamente); Ambulância: Com macas; Sem macas; Sanitária; Especial para: Animais; Carnes; Cinema; Correio; Emissão de som; Filmagem; Funerário; Garrafas; Leite; Limpeza urbana; Lixo; Caravana; Pronto-socorro: Para extinção de incêndios: Com bomba; Com escada; Auxiliar; Com escada; Com estrado de subir; Com guindaste-tractor; Com oficina; Para rebocar; Para náufragos; Tanque; Telecomunicações. Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.