Portaria 26-D1/80

Dá nova redacção ao n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro (remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres)

Portaria 26-D1/80

Dá nova redacção ao n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro (remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres)

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de FinançasDiário da República ↗Publicado 09/01/1980

Dá nova redacção ao n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro (remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 26-D1/80 de 9 de Janeiro Atendendo a que o n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, confinava a sua aplicabilidade aos exames iniciados em 1979, visto estar em estudo a revisão da legislação de que a mesma emergiu, e não se encontrando ainda ultimada a referida revisão: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: O n.º 6 da Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 6 - A presente portaria é aplicável aos pareceres indicados no n.º 1 até publicação de novo diploma sobre a matéria. Ministério das Finanças, 19 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.